A polêmica Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, que institui uma espécie de “minirreforma” da previdência municipal, foi sancionada nesta sexta-feira, 17 de dezembro, mesmo com questionamentos jurídicos, sobretudo pela ausência de aval do Guaraí-Prev, autarquia responsável pela gestão do regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A sanção inclusive, por conta da forma do texto, é assinada apenas pelo presidente da Casa de Leis, vereador Allanzinho (PP).

 

Desde sua apresentação na Câmara em regime de urgência no mês de outubro, a proposta passou a ser alvo de críticas por tratar de matéria estrutural, permanente e sensível sem o devido aprofundamento técnico. A tramitação acelerada reduziu o espaço para debate público, excluiu os servidores efetivos das discussões e avançou sem estudos atuariais robustos, mesmo afetando diretamente servidores ativos, aposentados e pensionistas do município.

 

O texto chegou a receber diversas emendas, numa tramitação classificada por críticos como ‘confusa e improvisada’. Ainda assim, foi sancionado sem qualquer veto, mantendo integralmente dispositivos questionados por pareceres técnicos até do Ministério da Previdência, apontando possível vício de origem, ao destacar que as mudanças deveriam tramitar como Projeto de Lei Complementar, e não como emenda à Lei Orgânica, fragilizando toda a norma.

 

Apesar da resistência dos servidores, entidades representativas e dos alertas do Guaraí-Prev, a Prefeitura de Guaraí sustenta que a reforma é necessária para enfrentar o déficit atuarial do fundo previdenciário. No entanto, o desequilíbrio é atribuído, em parte, à própria gestão municipal, que há vários anos não realiza concursos relevantes para recompor a base contributiva de ativos. O último certame do município ocorreu em 2016, com apenas 48 vagas ofertadas.

 

Não teve nem audiência pública

 

A apreciação da matéria, de tamanho impacto, se limitou apenas a reuniões nas comissões internas do parlamento, a maioria delas a portas fechadas e sem a presença de representantes do Guaraí-Prev ou dos servidores. O único vereador a votar contra a ‘minirreforma’, Delegado Carrasco (Republicanos), chegou a pedir a realização de audiência pública com a presença de especialista, mas isso não aconteceu, mesmo com todos os seus colegas sendo favoráveis ao pedido.

 

Riscos e consequências

 

No entendimento da maioria dos pareceres externos emitidos, a sanção desta ‘minirreforma’ compromete o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento que comprova o cumprimento das regras legais do regime próprio de previdência. Ele é fundamental para garantir o recebimento de recursos e firmar convênios. Existe o temor de que as mudanças aprovadas contrariem normas e comprometam o equilíbrio atuarial, gerando bloqueios e perdas financeiras.

 

Emenda à Lei Orgânica de Guaraí Nº 001/2025

 

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaraí com base nas alterações propostas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município, promulgará a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, se aprovada em dois turnos de votação, com o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos seus membros:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Guaraí passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 23. (...)

.......................................................

Parágrafo único. A competência legislativa de que trata o inciso VIII, caput, deste artigo poderá ser delegada a ato do Poder Executivo quando se tratar de imóveis que atendam às finalidades relacionadas ao regime de previdência social dos servidores públicos municipais, devendo sua monetização ocorrer nos termos da normalização desse regime.” (NR)

 

Art. 2º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Guaraí serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 3º Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:

I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou

II - caput do art. 22.

 

Art. 4º Até que entre em vigor lei municipal dispondo sobre a concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observada as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Art. 5º Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 4º e 5º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS.

 

Art. 6º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 4º desta Emenda à Lei Orgânica, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:

 I – caput, incisos I ao IV e §§ 6º ao 8º do art. 4º e somatório da  idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 5º ao 7º deste artigo;

II – caput, incisos I ao III e §§ 1º ao 3º do art. 20 e período adicional de contribuição correspondente a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos  de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; ou

III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21.

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e

b) inciso II do caput deste artigo.

II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à  Constituição Federal 103, de 2019, nas seguintes hipóteses:

a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;

b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e

c) inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º O previsto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Guaraí até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica.

§ 4º Considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente a 60% (sessenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

§ 5º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso I do caput e o § 7º deste artigo.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2028, a idade mínima a que se refere o inciso I do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, prevista no inciso I, caput deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 8º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos

nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 8º Até que entre em vigor lei municipal que estabeleça outro percentual de alíquota adicional, a alíquota ordinária de contribuição vigente devida pelo Município de Guaraí, inclusive de suas autarquias e de suas fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais, se a atividade exercida pelo servidor ensejar a concessão de aposentadoria especial de que tratam os §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 9. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de Guaraí, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§1º. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

 

Art. 10. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de deficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de Decreto, contribuição suplementar devida pelo Município de Guaraí, inclusive do Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária.

 

Art. 11. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Art. 12. O fundo de natureza previdenciária do RPPS do Município de Guaraí é dotado de natureza pública, identidade físicocontábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 1º Os recursos, bens e haveres, que compuserem o fundo de natureza previdenciária, sob gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO - GUARAÍ-PREV, estará afetado ao domínio do Município de Guaraí, e, em nenhuma hipótese, poderá ser confundido com o patrimônio da Entidade Gestora.

§ 2º O fundo de natureza previdenciária não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre ele.

§ 3º O fundo de natureza previdenciária é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem como objetivo a acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.

§ 4º As eventuais insuficiências financeiras do fundo de natureza previdenciária serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da administração direta e entidade da administração indireta.

§ 5º O fundo de natureza previdenciária tem como fontes de financiamento:

I - contribuições ordinária, extraordinária, adicional e aportes a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Guaraí;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

V - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;

VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

VIII - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

IX - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

X - participações em fundos de que seja titular o Município de Guaraí e lhe tenham sido destinados;

XI - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo GUARAÍ-PREV;

XII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do § 14 deste artigo;

XIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 6º As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de finalidade previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.

§ 7º O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas no § 5º deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de deficits atuariais.

§ 8º As despesas correntes e de capital do GUARAÍ-PREV necessárias para custeio da organização, administração e funcionamento do RPPS serão cobertas com Taxa de Administração instituída em lei municipal. 

§ 9º O Município não poderá aderir a consórcio.

 

Art. 13. O Município poderá destinar patrimônio imobiliário e direitos ao fundo de natureza previdenciária até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do RPPS.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao fundo de natureza previdenciária, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Guaraí, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação.

§ 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não poderão ser alienados pelo GUARAÍ-PREV após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda.

§ 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o GUARAÍ-PREV e o fundo de natureza previdenciária autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.

§ 4º O aporte de bens e direitos ao fundo de natureza previdenciária, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo GUARAÍ-PREV do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

§ 5º O GUARAÍ-PREV poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.

§ 6º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo.

§ 7º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do GUARAÍ-PREV, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. 

§ 8º O GUARAÍ-PREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.

§ 9º Os imóveis de uso especial aportados ao fundo de natureza previdenciária nos termos do § 2º deste artigo, que não tenham sido desafetados, serão transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo GUARAÍ-PREV, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando se, no que couber, o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

§ 10. Fica autorizada a Prefeitura do Município de Guaraí, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o fundo de natureza previdenciária.

§ 11. O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 10 deste artigo, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no

ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel.

§ 12. A Prefeitura do Município de Guaraí fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 13. A contrapartida de que trata o § 10 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos.

§ 14. Fica autorizado, mediante ato do Poder Executivo, o aporte para o RPPS, parcial ou total, pelo prazo de até 75 (setenta e cinco) anos, do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem.

§ 15. O Comitê de Investimento de que trata o § 8º deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.

 

Art. 14. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

 

Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:

I – em relação ao §14, art. 14, na data de sua publicação;

III – em relação aos demais dispositivos, 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2025.

 

Allan Carlos Noronha Araújo

Presidente