Foi publicada nesta sexta-feira, 17 de dezembro, a Lei Complementar nº 159/2025, que instituiu critérios para concessão do adicional por produtividade para cargos comissionados e servidores temporários da Prefeitura de Guaraí. Embora apresentada como instrumento inovador de estímulo à eficiência, a norma é alvo de críticas por estabelecer critérios que, na prática, seriam obrigações funcionais básicas, e não a metas extras ou resultados mensuráveis.
Entre os critérios definidos para avaliação estão ‘assiduidade’, ‘pontualidade’, ‘cumprimento de carga horária’ e ‘execução correta de tarefas’. Tais exigências já fazem parte do dever do servidor público, sendo pressupostos mínimos para permanência no cargo e não parâmetros de produtividade diferenciada que justificariam pagamento de um adicional. Apesar disso, o texto passou com 10 votos favoráveis e apenas um contrário pela Câmara de Vereadores dias antes.
O modelo adotado também concentra a avaliação nas mãos da chefia imediata, com análises mensais e critérios amplos, muitos deles subjetivos, como ‘postura profissional’ e ‘comportamento no ambiente de trabalho’. A ausência de indicadores objetivos, metas quantificáveis ou mecanismos independentes de auditoria amplia o risco de distorções, favorecimentos e uso fictício do benefício, enfraquecendo a transparência e a isonomia dentro da administração pública.
As fragilidades do adicional por produtividade, que está em vigor desde o mês de junho, ganharam dimensão institucional, após relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) apontar que o benefício pode estar sendo utilizado para burlar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a análise preliminar, há indícios de que a gratificação estaria sendo tratada como verba indenizatória, quando, na essência, seria uma remuneração.
O TCE/TO alertou ainda que a prática pode mascarar a real situação fiscal do município, além de gerar riscos jurídicos, previdenciários e fiscais. Caso a irregularidade seja confirmada, o município poderá ser obrigado a rever a política de gratificações, com possibilidade de responsabilização dos gestores. O episódio reforça o debate: ao transformar o cumprimento do básico em “produtividade”, a lei não apenas esvazia o conceito de mérito, como também expõe a gestão a questionamentos técnicos e legais de maior gravidade.
Lei Complementar Nº 159/2025
“Institui critérios para concessão do adicional de produtividade aos servidores ocupantes dos cargos em comissão e das contratações temporárias no âmbito do Poder Executivo do Município de Guaraí, em atendimento à necessidade de regulamentação prevista na Lei Complementar nº 155/2025, que alterou a Lei nº 544/2014, a Lei Complementar nº 148/2025 e a Lei Complementar nº 150/2025.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaraí, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Tabela de Critérios para Concessão do Adicional de Produtividade aos servidores ocupantes dos cargos em comissão (nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 148/2025) e das contratações temporárias (nos termos do art. 22-A da Lei Complementar nº 150/2025), bem como aos cargos previstos na Lei nº 544/2014, todas alteradas pela Lei Complementar nº 155/2025, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 06/2025, observada a necessidade de regulamentação estabelecida pela referida medida.
Art. 2º O adicional de produtividade será concedido com base no desempenho individual do servidor, apurado por meio da pontuação atribuída aos critérios definidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão serão atribuídos os seguintes critérios administrativos e operacionais:
I – preenchimento e entrega de relatórios;
II – assinatura e conferência de documentos;
III – organização de arquivos e fichas;
IV – alimentação de sistemas e planilhas;
V – cumprimento de prazos e rotinas;
VI – colaboração com a equipe e setores.
§ 2º Às contratações temporárias serão atribuídos os seguintes critérios operacionais:
I – assiduidade;
II – pontualidade e cumprimento de carga horária;
III – execução correta das tarefas;
IV – organização e uso adequado dos materiais;
V – zelo com o ambiente de trabalho;
VI – segurança e uso de equipamentos de proteção individual – EPIs.
§ 3º A gratificação por produtividade será concedida ao servidor público municipal observados, além dos critérios quantitativos de desempenho, os parâmetros de qualidade no atendimento ao cidadão, especialmente:
I – tratamento respeitoso, cortês e humanizado;
II – observância dos princípios da ética, probidade e urbanidade;
III – prestação de informações claras, precisas e adequadas ao usuário do serviço público;
IV – adoção de postura profissional que contribua para a boa imagem da Administração Pública.
Art. 3º A avaliação será realizada mensalmente pela chefia imediata do servidor, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei e conforme formulário constante no Anexo I.
Art. 4º O adicional de produtividade será pago proporcionalmente à pontuação final obtida, nos percentuais definidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Superintendência de Recursos Humanos, supervisionar, validar e acompanhar os processos de avaliação de desempenho, assegurando o fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.








