O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vem tornando público dados cada vez mais específicos sobre a população brasileira, extraídos a partir do último Censo realizado em 2022. Um dos mais recentes que chamou a atenção em relação ao Tocantins é o que indica que 346 crianças entre 10 e 14 anos viviam em união conjugal, evidenciando uma ferida exposta de violação.
Cabe ressaltar que a legislação vigente é clara e sem qualquer margem de interpretação: união estável envolvendo pessoa menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento, tradição familiar ou alegação de convivência é considerada inválida, podendo ser classificada como estupro de vulnerável. Pais ou responsáveis que compactuem com esta prática também podem ser punidos.
Outro ponto que o dado expõe é a persistência de práticas culturais arraigadas em algumas regiões, onde a convivência precoce é tratada como “costume” ou “tradição”. Porém, quando uma criança assume um papel conjugal, ela é arrancada de direitos básicos: escola, convivência social, proteção integral e desenvolvimento saudável, escondendo, na prática, vulnerabilidade extrema.
O cenário reforça a necessidade de atuação firme do poder público, Conselhos Tutelares, Ministério Público e rede de proteção para identificar, prevenir e romper esses vínculos ilegais. Mais do que números, são crianças submetidas a relações que comprometem sua saúde física, psicológica e emocional. Os dados do IBGE jogam luz sobre um problema que exige respostas com muita urgência.
Aspectos legais sobre o tema
1. Lei nº 13.811/2019
– Alterou o Código Civil e proibiu totalmente o casamento de menores de 16 anos, sem qualquer exceção.
– Antes havia brecha em casos de gravidez; hoje não existe autorização possível.
– Consequência: qualquer “casamento” ou união é juridicamente inexistente.
2. Relação sexual com menor de 14 anos é crime hediondo
– Código Penal, artigo 217-A – Estupro de vulnerável.
– Pena: 8 a 15 anos de reclusão, podendo aumentar se houver agravantes (coabitação, autoridade, relação de confiança).
– A lei presume que menores de 14 anos não têm capacidade para consentir, independentemente do contexto social, familiar ou cultural.
3. Responsabilização de pais, responsáveis ou terceiros
– Pais, responsáveis ou terceiros que permitirem, facilitarem ou incentivarem convivência conjugal envolvendo menores podem responder por:
– Artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Submeter criança a situação de risco ou exploração (pena: 1 a 4 anos).
– Artigo 13 do Código Penal (omissão imprópria, quando têm dever legal de agir).
– Possível perda do poder familiar, conforme ECA, artigo 24 e Código Civil
4. Dever do Estado de intervir
– Conselhos Tutelares, Ministério Público e Judiciário devem agir em casos suspeitos, conforme:
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 98 – Situação de risco por ação ou omissão dos responsáveis.
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 101 – Medidas de proteção imediatas.
– Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 70 – Dever de prevenir ameaça ou violação de direitos.








