Esse texto, chama a atenção do leitor, convida à reflexão, sem fazer afirmações categóricas sobre ilegalidades antes da apuração dos fatos.
A dignidade do servidor público passa pelo respeito aos direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente ao direito fundamental à saúde. Quem contribui mensalmente para um plano de assistência por meio de desconto direto em folha de pagamento espera, legitimamente, receber atendimento médico, hospitalar, odontológico e demais serviços quando deles necessitar.
Nos últimos meses, relatos de dificuldades de acesso a consultas, exames, atendimentos odontológicos, indisponibilidade de profissionais credenciados e problemas na continuidade dos serviços têm gerado preocupação entre servidores, dependentes e pensionistas. Em matéria de saúde, atrasos e interrupções podem comprometer tratamentos, agravar doenças e colocar vidas em risco.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social fundamental (art. 6º) e determina que é dever do Estado garantir políticas capazes de assegurar atendimento adequado e contínuo (art. 196). Além disso, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos (art. 37). No mesmo sentido, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os órgãos públicos e seus prestadores têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
A preocupação não se limita aos beneficiários. Médicos, odontólogos, hospitais, clínicas, laboratórios e demais profissionais credenciados dependem da regularidade dos pagamentos para manter a prestação dos serviços. Quando essa cadeia é interrompida, todos são prejudicados: os profissionais deixam de receber, a rede assistencial é reduzida e os servidores permanecem sem o atendimento pelo qual contribuem mensalmente.
Mais do que uma questão administrativa, trata-se da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. O acesso à saúde não pode ficar condicionado a entraves burocráticos ou dificuldades de gestão. O servidor público não busca privilégios, mas o cumprimento dos direitos garantidos pela legislação e o respeito ao compromisso assumido pelo Estado.
Como cidadãos, é legítimo exigir que a Constituição e as leis sejam cumpridas. Como cristãos, somos chamados a interceder pelas autoridades para que governem com sabedoria, integridade e compromisso com o bem comum, mas também a defender a justiça, a equidade e o respeito aos direitos de todos. A fé cristã não incentiva a omissão diante das injustiças; ao contrário, inspira a busca por uma sociedade mais justa, pautada pela verdade e pelo direito.
As Escrituras reforçam esse princípio ao afirmar:
"Praticar a justiça e o direito é mais aceitável ao Senhor do que oferecer sacrifícios." (Provérbios 21:3).
Esse ensinamento demonstra que Deus valoriza a prática da justiça acima de manifestações meramente religiosas. Assim, defender o direito à saúde, cobrar transparência na gestão dos recursos públicos e exigir o cumprimento das leis não representam confronto com as autoridades, mas o exercício responsável da cidadania e a promoção do bem comum.
A esperança é que prevaleçam a responsabilidade, a transparência e o compromisso com o interesse público, garantindo que os recursos destinados à assistência à saúde cumpram sua verdadeira finalidade. O respeito ao servidor público, aos profissionais da saúde e às suas famílias fortalece a confiança nas instituições e reafirma os princípios constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Afinal, cumprir a lei é um dever do Estado. Respeitar a dignidade da pessoa humana é um compromisso permanente. E garantir o direito à saúde é proteger o bem mais precioso de todos: a vida.
Referências
• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º, III; 6º; 37; 196 e 197.
• BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 22.
• BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
• BÍBLIA SAGRADA. Almeida Revista e Atualizada. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil. Provérbios 21:3.
