Opinião

REFORMA TRIBUTÁRIA PROIBE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Foto de Ivo Ricardo Lozekam

A não cumulatividade dos impostos, é mais uma vez só uma promessa na reforma tributária.  Um verdadeiro imposto sobre valor agregado, tem como o próprio nome o define, a incidência do imposto apenas sobre a parte agregada na cadeia.  Não é o que irá ocorrer com IBS e CBS conforme aqui veremos.

 

A cobrança será automática, através do SPLIT PAYMENT, quando da liquidação bancária.  A devolução não.  O artigo 39 da LC 214/25, deixa claro, em seu inciso III juntamente com seu § 6º a existência de um prazo de 540 (180+360) dias para devolução dos créditos, em processos, distintos, sendo um para o Comite Gestor, para solicitar ressarcimento dos créditos da IBS e outro para RFB para os créditos da CBS.

 

Equivocadamente, propaga-se que o fim da não cumulatividade irá propiciar um ambiente mais saudável e competitivo na nossa economia.  Afirmação verdadeira, se assim fosse, no entanto, com um prazo de até 18 meses para devolução, como deixa claro o art. 39 da LC 214/25, não há o que se falar em fim da não cumulatividade.

 

Para agravar este quadro a transferência de saldo credor do IBS e da CBS, entre empresas fica expressamente proibida na reforma tributária, conforme disposto no art. 55 da LC 214/25.  O que representa um retrocesso nos dias, atuais, onde, no estado de São Paulo, por exemplo é possível transferir este crédito entre as empresas, com aprovação da SEFAZ, nos termos do Art. 84 do RICMS. 

 

A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), na aplicação da sua não cumulatividade.  Proibindo a transferência de saldo credor entre empresas, a reforma traz de volta o imposto em cascata e não sobre o valor adicionado.

 

A ruptura na cadeia dos créditos, exigindo processos separados para devolução do crédito e prazos que ultrapassam a um ano, e também não permitindo a compensação dos créditos do IBS com a CBS, leva a distorções econômicas que irão onerar a produção, e não o consumo, como pretendido.

 

Protelar a devolução do crédito acumulado equivale a não garantir imediatamente o abatimento do imposto pago nas operações anteriores.  Proibir a transferência entre empresas, diferentemente do que ocorre hoje é um retrocesso.  A cobrança será automática a devolução não. 

 

Pois a retenção do crédito acumulado é uma forma do governo regular sua arrecadação, abrindo a torneira e pingando a devolução de acordo com a sua conveniência econômica.  Assim foi até hoje no caso do ICMS, e conforme disposto no Art. 39 da LC 214/25, continuará sendo assim na reforma tributária.

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