Opinião

REFORMA TRIBUTÁRIA - A COBRANÇA ANTECIPADA DA CBS EM 2027

Foto de Ivo Ricardo Lozekam

O Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não estabelece a alíquota para 2027, quando o tributo entra em vigor e extingue o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Sem conhecer a alíquota, as empresas não conseguem se preparar nem calcular seus preços de venda. A alíquota será definida gradualmente até 2033, quando a reforma tributária entrará em vigor integralmente. Neste período haverá ajustes anuais, reduzindo a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ampliando a alíquota da CBS, processo que começa em 2029, até que o imposto atualmente arrecadado pelos estados seja totalmente recolhido pelo Comitê Gestor, em Brasília, que também assumirá a arrecadação do atual Imposto Sobre Serviços (ISS) dos municípios.

 

O pagamento no vencimento, tal qual conhecemos hoje, deixará gradualmente de existir. As empresas não terão mais trinta dias para apurar e recolher seus tributos no mês seguinte. Esse recolhimento passará a ser feito a cada recebimento de nota fiscal.

 

O artigo 28 do Regulamento da CBS trata do recolhimento na liquidação financeira, denominado “split payment”. O dispositivo determina que, em cada operação de pagamento, a instituição financeira deverá separar e recolher os valores da CBS para a Receita Federal do Brasil (RFB).

 

O desconto do imposto ocorrerá automaticamente a cada recebimento via boleto, Pix, QR Code, Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito, cartão de crédito, cartão pré-pago, voucher e outros meios de pagamento que venham a surgir. O artigo 29 estabelece que o emitente do documento fiscal informará o imposto devido; a instituição financeira repassará essas informações à RFB, que validará o cálculo e confirmará o valor retido.

 

Para calcular o valor a ser retido em cada nota fiscal de venda, a RFB deverá considerar os créditos já retidos no mês, apurando o valor final devido, correspondente a débitos menos créditos. Nesse raciocínio, a apuração que hoje é mensal passará a ser feita a cada emissão de nota fiscal.

 

Diante dessa complexidade, a implantação deverá ocorrer de forma gradual, com o artigo 30 do Regulamento estabelecendo, de forma opcional, o procedimento simplificado do split payment, no qual o valor da CBS a ser segregado pela instituição financeira será calculado com base em percentual pré-estabelecido em portaria conjunta da RFB e do Comitê Gestor.

 

Esse percentual do desconto do imposto poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos (artigo 30, inciso II, parágrafo 2º do Regulamento da CBS).

 

A retenção antecipada dos impostos na reforma tributária terá início em 2027, com a implantação da CBS. O cálculo do valor exato em cada operação, descontados os créditos das operações anteriores a ela vinculadas, fará com que seja adotada a retenção, ou split payment simplificado, com o desconto do imposto sendo realizado com base em tabela a ser criada pela RFB, de acordo com o setor de atividade.

 

O histórico de retenção antecipada de impostos no Brasil demonstra, na prática, dois aspectos: o primeiro é que essa retenção normalmente ocorre em valor maior, favorecendo o Fisco. Veja-se o caso da substituição tributária, em que o imposto frequentemente foi cobrado acima do devido.

 

O segundo aspecto é que essa cobrança superior ao devido gera um crédito tributário a ser devolvido posteriormente, mas o Fisco costuma criar dificuldades para efetuar essa devolução e, quando o faz, muitas vezes ocorre de forma parcial.

 

A devolução dos créditos acumulados na reforma tributária está prevista no artigo 39 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece prazo de 180 dias (inciso III), acrescidos de 360 dias (parágrafo 6º). Vale lembrar que a não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) e nunca foi integralmente cumprida pelos estados.

 

A reforma tributária não altera a realidade de pagar a maior aquilo que não se deve para depois enfrentar dificuldades na recuperação desses valores, pois serão necessários dois processos distintos: um junto ao Comitê Gestor, para créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e outro junto à RFB, para créditos da CBS.

 

Se até hoje a maioria dos créditos de ICMS estabelecidos pela Lei Kandir — Lei Complementar nº 87/1996 — nunca foi devolvida, é necessário que a reforma tributária apresente um fato novo para que esses créditos passem a ser restituídos de forma integral e rápida. Crédito não devolvido é imposto pago a maior.

 

A cobrança antecipada dos impostos por meio da CBS começará a valer em 2027. Ela será realizada com base em um índice a ser fixado por atividade econômica. Sendo cobrado valor superior ao efetivamente devido, as empresas poderão ter de esperar até 18 meses para receber esses créditos de volta.

 

Dessa forma, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) deixa de incidir apenas sobre o valor agregado, perdendo sua principal característica, que é a não cumulatividade, passando a onerar a produção no meio da cadeia econômica, e não apenas o consumidor final.

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