Opinião

REFORMA TRIBUTÁRIA O ACÚMULO DE SALDO CREDOR DO IMPOSTO

Foto de Ivo Ricardo Lozekam

O princípio Constitucional da Essencialidade determina que produtos e serviços essenciais para a vida diga (saúde, alimentação, educação) tenham uma carga tributária menor, enquanto itens supérfluos, como perfumes, cigarros, bebidas, tenham a carga tributária majorada.  O imposto, portanto, é seletivo em função da sua essencialidade, conforme preconiza o Art. 153, § 3º, I e o Art. 155, § 2º, II da Constituição Federal de 1988. 

 

Portanto, não se trata de exceções, concessões ou benefícios as alíquotas reduzidas concedidas na reforma tributária através da LC 214/25, a itens como alimentos, educação, saúde, medicamentos, cesta básica, higiene pessoal, e mobilidade para pessoas com deficiência, entre outros. 

 

Trata-se uma regra constitucional da seletividade em função de sua essencialidade as reduções de alíquotas para os itens previstos nos anexos I a XV da LC 214/25.   Note-se ser uma redução de alíquota ainda não conhecida, porém enquanto escrevemos estas linhas está estimada entre 26,5% a 28%, podendo ser maior. 

 

Mesmo com redução de 60%, sobre uma alíquota estimada de  28%  o que resultaria em uma alíquota efetiva de 11,2%, os setores de serviços de saúde e educação,  por exemplo passarão com a reforma tributária a ter uma alíquota maior do que atualmente possuem, no que se refere a impostos sobre consumo, onde recolhem atualmente uma alíquota de ISS para as prefeituras de 5% e uma alíquota de Pis e Cofins de 3,65%, totalizando atualmente uma alíquota 8,65%,  sinalizando-se um aumento de carga, dentro deste raciocínio da ordem  de 30% em relação a atual.

 

O fato é que todos estes segmentos com alíquota reduzida, inclusive o setor agropecuário produtor de alimentos, continuarão a acumular saldo credor do imposto com a reforma tributária.    Pois a alíquota zero aplicada na sexta básica por exemplo, será aplicada apenas quando da venda dos alimentos produzidos. 

 

Todas as compras da indústria destes setores geradores de crédito, inclusive energia elétrica, máquinas, ativo imobilizado, continuam sendo tributadas normalmente.

Sendo as compras realizadas por alíquota cheia e as vendas por alíquota reduzida, é inequívoco que estes segmentos, irão acumular saldo credor do imposto, sendo crucial para estes setores a aplicação plena não cumulatividade plena prevista no texto constitucional da reforma tributária.  

 

O RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

Para fazer uso do crédito a ser abatido do seu imposto a pagar, será necessário a comprovação do pagamento, ou a comprovação da extinção da obrigação tributária anterior, estabelecida no artigo 47 da LC 214/25. 

 

Para tanto, legislador inclusive cria a modalidade de pagamento denominada Split Payment, que trata do recolhimento antecipado na liquidação financeira da transação de pagamento.  (art. 31 da LC 214/25)

 

Se a tecnologia permite o cálculo e retenção antecipado do imposto, a mesma lógica em nome do princípio da não cumulatividade deveria ser aplicada para a devolução do imposto.    Não é o que estabelece a LC 214/25, ao estabelecer processos distintos para ressarcimento do crédito acumulado do IBS e da CBS: 

Pois o contribuinte que apurar saldo credor do imposto deverá, segundo o § 2º, art. 39 da LC 214/25 realizar dois processos administrativos separados, o primeiro para solicitar os créditos do IBS junto ao Comitê Gestor e o segundo para solicitar os Créditos da CBS junto a Receita Federal. 

 

O artigo 39 da LC 214/25, estabelece em seu artigo 6º um prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) no caso de fiscalização nos pedidos de ressarcimento de crédito acumulado, os quais somados aos 180 dias estabelecidos no inciso III do mesmo artigo, perfazem um total de 18 meses.

 

O legislador passa a colocar condições e requisitos, para que o pedido de ressarcimento do crédito acumulado seja apreciado.  Note-se que apreciar não em o mesmo significado de aprovar ou deferir.  Em um sistema de não cumulatividade ampla, não haveríamos nem tratar da possibilidade pedidos de apropriação do crédito acumulado.  Se a cobrança será automática na modalidade split payment, a devolução em tese deveria obedecer ao mesmo princípio, ou seja, ser também automática.

 

A eficácia de um imposto sobre valor agregado (IVA), reside na aplicação da sua não cumulatividade, do contrário, continua sendo um imposto em cascata e não sobre o valor adicionado.

 

Qualquer ruptura na cadeira de créditos leva a distorções econômicas, afetando a produção e não o consumo como deveria, resultado em efetiva perda de competitividade na produção nacional.

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