Não temos o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em nossa reforma tributária, pois a devolução dos créditos não será imediata, deixando assim de ser um imposto sobre valor agregado e onerando a produção e não o consumo.
Sua eficácia, conforme o próprio nome diz depende da sua não cumulatividade. Se deixar de incidir sobre o valor agregado, passa a ser um imposto em cascata, não um IVA.
O termo “IVA” não aparece em nenhum dos 23 artigos da Lei Complementar (LC) 132/23; dos 544 artigos da LC 214/25; dos 182 artigos da Emenda Constitucional (EC) 227/26. Também não consta nos 617 artigos do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e muito menos nos 620 artigos do regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Neste total até aqui de 1.986 artigos que estabelecem e regulam a reforma tributária o termo IVA não aparece em nenhum deles.
Isto porque a reforma não criou o IVA. Ele é um imposto que deve incidir sobre o consumo. Qualquer ruptura na cadeia que não permita a imediata compensação do imposto pago na etapa anterior onera a produção e não o consumidor final.
O pagamento dos impostos criados pela reforma IBS e CBS será automático através do mecanismo Split Payment, que é a mecânica do recolhimento automático do imposto no ato do pagamento, determinando que as plataformas digitais, operadoras de cartão e bancos como responsáveis solidário pela retenção do imposto.
A sistemática prevê uma apuração individual para cálculo dos débitos e créditos a cada operação. A apuração de débitos e créditos que hoje é mensal passa a ser realizada a cada emissão de documento fiscal, a chamada apuração assistida.
Opcionalmente a empresa poderá optar pelo Split Simplificado, onde opta por um desconto padrão de acordo com a atividade. Nesta operação não haverá compensação imediata de créditos, pois o sistema irá aplicar um percentual fixo predefinido de retenção sobre o valor da venda.
Esta tabela de desconto do imposto será de acordo com a atividade de cada contribuinte, e ainda não foi definida, o que significa que teremos muita regulamentação por vir.
A exemplo do que hoje ocorre com o ICMS, na reforma tributária, vários setores continuarão gerando crédito acumulado do imposto dentre os quais o agropecuário, alimentos, saúde, energia limpa, dispositivos médicos, medicamentos, entre outros itens essenciais. Estes itens têm redução de alíquota quando das suas vendas, no entanto continuarão recolhendo o imposto integral nas suas compras.
Também a exemplo do que ocorre hoje, os créditos não serão devolvidos imediatamente para os contribuintes. O artigo 39 da LC 214, prevê dois processos para devolução dos créditos acumulados: junto ao comitê gestor para os créditos do IBS e outro junto a Receita Federal para os créditos da CBS. O Inciso I prevê um prazo de 30 dias para contribuintes que se enquadrem em programas de conformidade a serem criados.
Em que pese o artigo 471-A do regulamento da CBS, estabelecer o Programa Nacional de Conformidade Tributária, a criação dele ficou a cargo de ato conjunto do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil (RFB).
O fato do contribuinte ser credor do imposto, automaticamente já o deixa em conformidade. O fato é que o tal programa hoje não existe e não tem previsão a ser criado, ficando os contribuintes subordinados ao disposto no Incisos III e § 6º do art. 39 da LC 214/25, a vala comum que prevê um prazo de 180 dias (inciso III) somados a 360 dias (§ 6º), totalizando 18 meses para a devolução do imposto.
Pela letra da lei atual, a cobrança será automática no recebimento da nota fiscal, a devolução poderá 18 meses. Até lá o imposto pago nas compras não foi devolvido, o ônus ficou no meio da cadeia, onerando a produção, este não é o princípio de um imposto sobre o valor agregado, o IVA.
Já o regulamento do IBS em seu art. 486, estabelece que a solicitação deste ressarcimento do artigo 39, poderá ser indeferida, entre outras nas hipóteses nos casos de lançamentos anteriores ao pedido de ressarcimento, ainda que estes débitos não estejam definitivamente confirmados (inciso III), o que gera insegurança jurídica, caso o contribuinte esteja discutindo judicialmente algum tributo.
Não temos o IVA em nossa reforma tributária. Além do termo IVA não constar nos textos constitucionais e nos regulamentos, a devolução dos créditos, com base na legislação até aqui existente, não será imediata. Logo, não estamos falando de um imposto que incida apenas sobre o valor agregado a cada etapa, pois a formação de créditos acumulados não permite o abatimento do imposto pago na etapa anterior.
A previsão de não cumulatividade ampla já existe em nosso ordenamento constitucional, desde 1996 com a lei Kandir, no entanto nunca foi cumprida adequadamente pelos Estados. Pela análise dos dispositivos legais acima, conclui-se que nada muda com a reforma tributária.
É preciso lembrarmos que a maioria das unidades da federação está em situação deficitária, gastando mais do que arrecada. O raciocínio é de que se até hoje a não cumulatividade, com a devolução imediata dos impostos nunca foi cumprida, qual seria o fato novo na reforma tributária que mudaria este cenário.
Ao prever desde já barreiras e dificuldades para devolução do crédito o texto da reforma tributária se posiciona unicamente para o fisco, tendo a devolução do crédito acumulado como uma torneira para regular a arrecadação, pingando a conta gotas como já vem fazendo ao longo destes anos. Em resumido a cobrança dos impostos será automática na reforma tributária, a devolução, não, pois nos termos do artigo 39 da LC 214/25, poderá levar até 18 meses, caso não tenha as barreiras impostas pelo artigo 486 do regulamento do IBS.
A não devolução imediata dos créditos, ao longo da cadeia, onera a produção, tendo os efeitos de um imposto em cascata, tendo efeito contrário de um IVA que deveria onerar apenas o valor agregado em cada etapa.
