O juiz Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª Vara Cível de Guaraí, decidiu nesta quinta-feira (02/04), manter os efeitos do decreto municipal que flexibiliza a abertura de comércios, desde que possam adotar medidas de segurança e prevenção ao novo coronavírus (Covid-19). A publicação do ato, ocorrida no dia 27/03, é questionada em ação movida pela Defensoria Pública (DPE/TO).

 

De acordo com o defensor público Evandro Soares, autor da ação, o decreto seguia na contramão de tudo que vem sendo realizado para contenção dos casos confirmados de Covid-19 no mundo. O representante da DPE/TO entendia que o município, apesar de ter tomado medidas duras no início, acabou cedendo à pressão dos empresários, não levando em conta interesses de saúde pública.

 

Vale lembrar que o decreto em questão, que declara “situação de emergência” em Guaraí, teve sua primeira versão publicada no dia 19/03, sendo reformulado após uma reunião que contou com a participação de representantes de vários setores da sociedade organizada, incluindo forças de segurança, Vigilância Sanitária Municipal, Prefeitura, Câmara de Vereadores e entidades comerciais.

 

“Não cabe a Justiça entrar no mérito se o decreto é bom ou ruim. Se determinada atividade comercial é ou não essencial. Esta é uma competência exclusiva do prefeito, cabendo aos vereadores susta-la, caso exorbitem o Poder Regulamentar. O Poder Judiciário poderia suspender o decreto, caso houvesse colisão com a Constituição”, aponta um trecho da decisão, que ainda pode ser recorrida.

 

CLIQUE AQUI e veja a íntegra da decisão judicial.

 

Atividades que continuam suspensas por tempo indeterminado

 

- Feiras livres

- Clubes

- Academias

- Bares

- Casas de eventos

- Atendimentos odontológicos, exceto urgências e emergências

- Escolas públicas e privadas

- Cultos, missas e atividades religiosas

- Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração

 

Atividades permitidas, desde que adotem medidas preventivas

 

- Restaurantes, lanchonetes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias e similares, devendo atender somente mediante serviços de entregas (delivery).

- Clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares, devendo manter espaçamento mínimo de 2 metros entre cadeiras de atendimento e atender, exclusivamente, com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de somente um cliente.

- Estabelecimentos comerciais, financeiros e de serviços em geral.

 

Medidas preventivas determinadas pelo decreto

 

- Intensificar ações de limpeza e higienização do ambiente.

- Disponibilizar álcool 70% para funcionários e clientes ou local apropriado para higienização das mãos com água e sabão, disponibilizando toalhas de papel.

- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

- Manter espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas, estações de trabalho ou pontos de atendimento.

- Adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis.

- Evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 cliente a cada 10 metros quadrados de área de atendimento e/ou vendas.

- Providenciar distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2 metros em eventuais filas.

- Manter na modalidade home office pessoas acima de 60 anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas.

- Utilizar máscaras e toucas no preparo e dispensação de alimentos.

- Os estabelecimentos poderão manter todas suas portas abertas para arejar o ambiente, desde que tenha obstáculos para controle do acesso de pessoas, evitando aglomerações.

- Suspensão de exposição de produtos nas calçadas do comércio.

- Proibição do consumo de alimentos e bebidas alcoólicas dentro do estabelecimento.

 

CLIQUE AQUI e veja a íntegra do Decreto Municipal Nº 1.465 de 27 de março de 2020.