Uma operação conjunta da Vigilância Sanitária, Polícia Militar e Polícia Civil, autuou na noite desta última terça-feira (07/04), estabelecimentos comerciais de Guaraí que descumpriam as normas definidas pelo Decreto Municipal Nº 1.465/2020, que declara “situação de emergência” no município, propondo ainda algumas medidas para o controle da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

 

O foco da ação ficou concentrado nos estabelecimentos que estariam insistindo na comercialização de alimentos e bebidas para serem consumidos em seus respectivos locais de funcionamento, o que momentaneamente não está sendo permitido em Guaraí. Foram fiscalizadas lanchonetes, pizzarias, bares e restaurantes, além de espaços públicos que continuam reunindo aglomerações.

 

De acordo com o diretor da Vigilância Sanitária de Guaraí, Welington Souza, a fiscalização tem insistido principalmente na orientação e na conscientização da população e dos comerciantes, mas aqueles que continuarem desrespeitando o decreto vigente poderão ser multados em até R$ 3 mil, além de processados criminalmente, tendo ainda seus estabelecimentos lacrados pela Vigilância.

 

Vale estacar que o Tocantins possui 23 casos confirmados de Covid-19, sendo 15 em Palmas, 6 em Araguaína, 1 em Dianópolis e 1 em Gurupi. O Estado é o único do Brasil sem óbitos causados pela doença. Em Guaraí, conforme o balanço mais atualizado, foram notificados 30 casos suspeitos. 5 acabaram sendo descartados por exames e 25 são monitorados em isolamento domiciliar.

 

Atividades suspensas por tempo indeterminado em Guaraí

 

- Feiras livres

- Clubes

- Academias

- Bares

- Casas de eventos

- Atendimentos odontológicos, exceto urgências e emergências

- Aulas presenciais em escolas e universidades (públicas e privadas)

- Cultos, missas e atividades religiosas

- Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração

 

Atividades permitidas em Guaraí, desde que adotem medidas preventivas

 

- Restaurantes, lanchonetes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias e similares, devendo atender somente mediante serviços de entregas (delivery).

- Clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares, devendo manter espaçamento mínimo de 2 metros entre cadeiras de atendimento e atender, exclusivamente, com hora marcada, sendo aceitável a permanência em espera de somente um cliente.

- Estabelecimentos comerciais, financeiros e de serviços em geral.

 

Medidas preventivas determinadas pelo Decreto Nº 1.465/2020

 

- Intensificar ações de limpeza e higienização do ambiente.

- Disponibilizar álcool 70% para funcionários e clientes ou local apropriado para higienização das mãos com água e sabão, disponibilizando toalhas de papel.

- Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

- Manter espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas, estações de trabalho ou pontos de atendimento.

- Adotar mecanismos para manter os ambientes arejados e saudáveis.

- Evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 cliente a cada 10 metros quadrados de área de atendimento e/ou vendas.

- Providenciar distanciamento entre pessoas de, no mínimo 2 metros em eventuais filas.

- Manter na modalidade home office pessoas acima de 60 anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas.

- Utilizar máscaras e toucas no preparo e dispensação de alimentos.

- Os estabelecimentos poderão manter todas suas portas abertas para arejar o ambiente, desde que tenha obstáculos para controle do acesso de pessoas, evitando aglomerações.

- Suspensão de exposição de produtos nas calçadas do comércio.

- Proibição do consumo de alimentos e bebidas alcoólicas dentro do estabelecimento.