Guaraí ainda não conta com legislação própria que regulamente o artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da remoção de veículos estacionados por mais de 30 dias consecutivos em vias públicas urbanas. Pesquisas no Portal da Transparência Municipal e nos arquivos não digitalizados da Câmara de Vereadores confirmam esta lacuna legislativa. A falta de normas municipais impede que autoridades tenham respaldo para agir.

 

O artigo 181 do CTB define que estacionar um veículo por mais de 30 dias em via pública configura infração grave, sujeita à multa e remoção. Contudo, a aplicação prática depende de regulamentação local que estabeleça prazos e notificações para a remoção. Muitos municípios brasileiros editam leis complementares para facilitar essa fiscalização, garantindo segurança e fluidez no trânsito. A ausência dessa legislação vem deixando moradores preocupados.

 

Em cidades como São Paulo (SP) e Curitiba PR), veículos estacionados por mais de cinco dias já podem ser removidos se os proprietários não responderem às notificações, feitas normalmente por meio de Diário Oficial. No Tocantins, cidades como Palmas e Gurupi já adotam medidas para remover veículos abandonados que permanecem em via pública por mais de 30 dias. Essas ações têm base legal no CTB, o que poderia ser igualmente realizado em Guaraí.

 

A criação de uma lei específica para Guaraí permitiria ações claras e efetivas contra o abandono de veículos em vias públicas, assegurando maior mobilidade e segurança para a população. A expectativa é que a Câmara Municipal avalie essa demanda e encaminhe projetos para regulamentar o tema, dando suporte às autoridades municipais. A ausência dessa norma representa um desafio que precisa ser superado para o bem-estar da cidade e de seus moradores.

 

Sugestão de legislação (minuta)

 

“Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em via pública por período superior ao permitido e dá outras providências.”

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação, notificação, remoção e destinação de veículos automotores, reboques e carrocerias estacionados em vias públicas do Município de Guaraí/TO por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, ou que se encontrem em estado de abandono.

 

Artigo 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – Veículo abandonado: aquele que permaneça em via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem movimentação aparente, com sinais de deterioração, sem placas, com vidros quebrados, pneus murchos, carroceria danificada ou em visível estado de inutilização.

II – Veículo estacionado irregularmente por longo prazo: aquele que, mesmo em condições normais de conservação, permanecer imobilizado no mesmo local da via pública por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem autorização ou finalidade justificada.

Art. 3º A identificação de veículos abandonados poderá ser realizada por:

I – Agentes de trânsito ou fiscais municipais;

II – Guardas civis municipais;

III – Denúncias da população, desde que verificadas in loco pelos órgãos competentes, incluindo Polícia Militar (PM) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Artigo 4º Constatada a situação descrita no artigo anterior, o proprietário será notificado por meio de afixação de adesivo visível no para-brisa e, se possível, notificação por via postal ou meio eletrônico.

§1º O adesivo conterá a data da vistoria e o prazo para remoção voluntária.

§2º O proprietário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do veículo do local, sob pena de remoção administrativa.

Artigo 5º Esgotado o prazo sem a remoção voluntária, o veículo será removido por guincho e encaminhado ao pátio municipal ou conveniado, com os custos arcados pelo proprietário.

Artigo 6º O veículo removido poderá ser retirado pelo proprietário ou responsável legal, mediante:

I – Apresentação de documentos pessoais e do veículo;

II – Comprovação de regularidade fiscal e documental;

III – Pagamento das despesas de remoção e estadia.

Artigo 7º Os veículos não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remoção, poderão ser leiloados, conforme prevê o artigo 328 do CTB.

Artigo 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, que estabelecerá normas complementares para sua aplicação.

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.