Opinião

A REFORMA TRIBUTÁRIA NÃO ACABA COM A GUERRA FISCAL

Foto de Ivo Ricardo Lozekam

A reforma tributária não acabará com a guerra fiscal nas próximas décadas.  A transição para cobrança final no destino está prevista para 2077, até lá o Comitê Gestor irá reter e distribuir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com objetivo de não causar impacto na arrecadação histórica dos Estados de Origem.

 

A reforma enfraquecerá a forma clássica da disputa, baseada sobretudo na concessão de benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo ente de origem, mas manterá a competição entre Estados e Municípios por meio da autonomia para fixar alíquotas, da busca por investimentos e da disputa por receitas, compensações e participação na distribuição do IBS.

 

O artigo 14 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025 é o fundamento desta afirmação. O dispositivo determina que as alíquotas do IBS sejam fixadas por lei específica do respectivo ente federativo: cada Estado fixará sua alíquota, cada Município fixará a sua, e o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal.

 

O novo sistema, portanto, não terá uma alíquota subnacional única determinada pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A administração será integrada, mas a definição das alíquotas continuará descentralizada. Cada ente poderá vinculá-la à respectiva alíquota de referência, com acréscimo ou redução em pontos percentuais, ou defini-la sem vinculação à referência.

 

Essa autonomia preserva espaço para escolhas tributárias próprias e para a competição fiscal. O princípio do destino limita essa competição, mas não a elimina. A alíquota própria poderá integrar políticas de atração ou retenção de atividades econômicas. Um Estado ou Município poderá escolher uma alíquota inferior à de referência para melhorar sua posição competitiva, assumindo as consequências financeiras dessa decisão.

 

Essa competição será diferente da guerra do ICMS. No modelo anterior, o Estado de origem podia conceder crédito presumido, redução de base de cálculo ou diferimento para atrair uma empresa e, em determinadas situações, capturar receita de operações destinadas a outros Estados. No IBS, a arrecadação deve seguir o local do consumo. Ainda assim, onde existe autonomia para definir a carga tributária, existe possibilidade de competição por meio da tributação.

 

O PRINCÍPIO DO DESTINO LIMITA, MAS NÃO ELIMINA A GUERRA FISCAL

 

A LC nº 214/2025 estabelece que, nas operações com bens móveis materiais, o local da operação é o lugar da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. O imposto acompanha o consumo, e não o estabelecimento do fornecedor.

 

O artigo 15 complementa essa regra ao determinar que a alíquota do IBS corresponderá, em regra, à soma da alíquota do Estado de destino com a alíquota do Município de destino.

 

Esse mecanismo reduz a vantagem de um Estado de origem conceder incentivo para atrair uma operação cujo consumo ocorrerá em outra unidade da Federação. A redução da alíquota de origem não transfere automaticamente para esse Estado a receita do consumo externo.

 

Isso não significa que a competição desapareça. Estados e Municípios continuarão disputando empresas, trabalhadores, consumidores, centros logísticos e atividades produtivas por meio de alíquotas, infraestrutura, crédito, terrenos, licenciamento, serviços públicos e políticas de desenvolvimento regional.

 

A reforma, portanto, enfraquece a guerra fiscal clássica do ICMS, mas não extingue a competição fiscal nas próximas décadas. Ela transforma a disputa: parte dela deixará de ocorrer apenas em torno de benefícios na origem e passará a envolver alíquotas próprias, investimentos, bases econômicas e participação na receita.

 

MEIO SÉCULO DE PODER PARA O COMITÊ GESTOR - ATÉ 2077

 

A transição financeira é outro motivo para afirmar que a guerra fiscal não acabará em curto prazo. A LC nº 227/2026 prevê retenções e redistribuições para evitar perdas abruptas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

De 2029 a 2032, serão retidos 80% do produto da arrecadação do IBS destinado aos entes. Em 2033, a retenção será de 90%. De 2034 a 2077, o percentual será reduzido gradualmente, à razão de um quadragésimo quinto por ano, até chegar a 2% em 2077. O valor retido será distribuído com base em coeficientes relacionados à receita média de referência, calculada a partir de receitas históricas de ICMS, Imposto Sobre Serviços (ISS) e determinadas contribuições vinculadas a fundos estaduais.

 

Além disso, haverá retenção complementar de 5% entre 2029 e 2077. De 2078 a 2096, esse percentual será reduzido gradualmente para financiar a distribuição aos entes com maior perda relativa de participação na receita.

 

É importante corrigir uma interpretação recorrente. A sequência de 2%, 4% e 6% para a parcela destinada ao consumo em 2033, 2034 e 2035 não corresponde à primeira retenção da LC nº 227/2026. Pela regra legal, a retenção será de 90% em 2033, 88% em 2034 e 86% em 2035. A parcela não retida nessa etapa será, respectivamente, de 10%, 12% e 14%.

 

O IBS já é juridicamente estruturado segundo o destino. O que a transição retarda é a conversão integral desse princípio em distribuição financeira definitiva. Durante décadas, a nova arrecadação conviverá com referências históricas e mecanismos de equalização. Os entes terão, por isso, interesse em preservar sua posição relativa, questionar cálculos, acompanhar coeficientes e defender compensações.

 

A reforma tributária levará o IBS ao destino, mas não levará imediatamente todo o sistema financeiro dos entes federativos ao destino. Durante décadas, o país conviverá com a cobrança orientada pelo consumo, a autonomia de alíquotas prevista no art. 14 da LC nº 214/2025, a proteção da receita histórica e a equalização das perdas.

 

O Estado continuará fixando sua alíquota. O Município continuará fixando a sua. O CGIBS administrará o imposto, mas não será o titular exclusivo da decisão sobre as alíquotas. O princípio do destino limitará a guerra fiscal clássica, sem eliminar a competição por investimentos, consumidores, bases econômicas, receitas históricas e compensações.

 

A reforma não acabará com a guerra fiscal nas próximas décadas. Ela a transformará. A disputa deixará de ser apenas uma corrida por benefícios de ICMS e passará a envolver alíquotas próprias, políticas econômicas, compensações, critérios de distribuição e decisões operacionais do CGIBS.

 

O fato é de que, durante as próximas décadas, haverá o enfraquecimento federativo de Estados e Municípios e o fortalecimento do Comitê Gestor, que terá a chave do cofre, centralizando a arrecadação e distribuição dos atuais ICMS e ISS, renomeado para IBS.   Fizemos uma reforma vertical e centralizadora.

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